FAMÍLIA MULTIESPÉCIE: DIREITO DAS COISAS OU DIREITO DAS FAMÍLIAS?

Giselle Aparecida Menezes Silva, Marcela Morales Correa de Souza

Resumo


Na mesma dinamicidade que a vida requer, paulatinamente, as varas de família passaram a reconhecer aquilo que para muitos pode ser uma realidade, qual seja, de que os animais de estimação passaram a ser considerados como integrantes das famílias” (ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo, 2025, p. 261).Nos dizeres do doutrinador Rosa, a família multiespécie se insere no âmbito jurídico como instituto familiar composto por seres humanos e seus pets, caracterizado por forte vínculo afetivo. Diante de um fenômeno tão atual, inevitável foi o surgimento da dúvida acerca de qual o regime jurídico adequado para tutelar a relação homem-animal.Submetendo o tema a uma visão legalista, o ordenamento jurídico não deixa lacunas ao inserir a relação entre o dono e seu animal no direito de propriedade e no direito das coisas, por força da dicção literal da norma civil vigente. Sob essa ótica, adquirir animais de estimação na constância do casamento ou da união estável não pode ocasionar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os cônjuges ou companheiros, ante a impossibilidade de se aplicar analogicamente institutos incompatíveis com a natureza do bem. Ato contínuo, findada a união, deve se convencionar em custódia de quem ficará o animal ou se haverá a divisão da custódia. Partindo da premissa que as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, aquele que tem a custódia deve arcar com elas.Noutro giro, é forçoso salientar que a aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais. Ademais, emerge forte corrente jurisprudencial no sentido de que, não obstante a natureza jurídica dos animais, o regramento jurídico dos bens não é suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto não se tratar de simples discussão atinente à posse e à propriedade. As soluções devem ter como premissa a proteção do ser humano, do animal e do vínculo afetivo entre eles, buscando sempre atender aos fins sociais, em consonância com a evolução da sociedade, não podendo o Judiciário desprezar a relação de afeto entre o homem e seu animal. De todo modo, há que se pontuar consenso entre doutrina e tribunais no sentido de que a deliberação da custódia, a fixação dos critérios de convivência do animal doméstico com os donos e o rateio de despesas só são possíveis se a aquisição do animal se deu durante o convívio e diante da estruturação dos vínculos afetivos criados entre os donos e o ser senciente.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Família Multiespécie; Direito de propriedade; Direito de Família


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