O DIREITO PENAL SIMBÓLICO E A OMISSÃO ESTATAL NO REAL INTERESSE DE PROTEÇÃO DAS MULHERES

Maria Eduarda Bressan Soares, Débora da Cunha Piacesi

Resumo


A publicação recente da Lei n. 14.994 de 2024, que computa a maior pena máxima do Código Penal para o crime para feminicídio, aconteceu sob o pressuposto de ser mais uma tentativa do legislativo de conter o problema. No entanto, mesmo com o rigor aplicado na computação da pena, os índices do crime continuam alarmantes, o que explicita a ineficácia do raciocínio de que quanto maior a pena, maior seria a proteção ao bem jurídico. Este estudo visa trazer a reflexão a respeito do populismo penal e do Direito Penal Simbólico e seus impactos na defesa das mulheres contra o crime de feminicídio na prática, tendo em vista que priorizou-se promulgar uma lei, fazendo uma pequena alteração simbólica - considerando que o feminicídio já representava uma qualificadora do crime de homicídio e crime hediondo - do que de fato a implementação de políticas públicas personalizadas para o contexto e realidade brasileira e que de fato funcionem na prática. A metodologia utilizada será a junção da pesquisa quantitativa, uma vez que os dados numéricos são importantes para a percepção do tamanho do problema, com a pesquisa qualitativa que valora outros aspectos de extrema importância para a compreensão do caso, como os impactos sociais. Será utilizada a pesquisa bibliográfica, especialmente em artigos científicos. A metodologia utilizada se mostra importante uma vez que com este trabalho busca-se evidenciar que apenas o endurecimento das penas não traz uma real proteção, tendo em vista que a realidade hoje, reflete a escassez das Delegacias Especializadas da Mulher, a ineficácia prática de medidas protetivas e a falta de educação básica a respeito da igualdade de gênero e da misoginia para a prevenção de novos casos do crime. Fica mais do que claro que o combate ao feminicídio demanda muito mais do que um aumento de pena, mas também um conjunto de políticas que realmente protejam as mulheres, que vêm sendo completamente negligenciadas pelo Estado.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito penal simbólico; feminicídio; ineficácia; misoginia; populismo penal.


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