INFANTICÍDIO E ESTADO DE PSICOSE PUERPERAL: UMA ANÁLISE DAS JURISPRUDÊNCIAS

Anna Clara de Carvalho Almada, Andréia Monteiro Felippe

Resumo


O tema do infanticídio tem seus debates limitados visto que causa estranheza e reprovação em muitas pessoas. De acordo com o artigo 123 do Código Penal (BRASIL, 1940) tal crime é tipificado como o ato de matar o próprio filho sob a influência do Estado Puerperal (EP), durante o parto ou logo após. O presente artigo visou analisar se o crime cometido no período do pós parto pode se enquadrar nos critérios de inimputabilidade caso constatado o estado de psicose puerperal. Procurou-se discutir qual o posicionamento teórico e jurisdicional em casos de infanticídio, com o estudo de aspectos como: fatores de risco para a prática do infanticídio, análise do estado puerperal, realização de exame de sanidade mental, e análise da imputabilidade/inimputabilidade da ré. O estudo consistiu em uma pesquisa bibliográfica e documental, dispondo de uma análise de 17 acórdãos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. Os resultados apontaram que os principais fatores de risco encontrados no levantamento são a solidão da mulher ao momento do parto e em condições precárias, a falta de assistência médica pré-natal e a desaprovação da gravidez pelos companheiros ou genitores. Notou-se que o grau máximo de influência do EP deduz a absolvição da ré por inimputabilidade, o grau médio de influência indica o crime de infanticídio e a mínima influência, o crime de homicídio. Assim, a pesquisa acarretou a reflexão sobre uma falta de políticas públicas específicas para lidar com a temática.

 

Palavras-chave: Infanticídio. Estado Puerperal. Psicose. Pós-parto. Jurisprudência.


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Referências


https://doi.org/10.5281/zenodo.13840235


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